Brancos no Ilê

04/12/2009 por fernandabbarbosa

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Zina do programa Pânico é detido com cocaína

30/10/2009 por fernandabbarbosa

O comediante Marcos da Silva Herédia,  o Zina do programa Pânico, 28 anos, foi detido por porte de droga.

Enquanto a lei 6.368 previa a detenção e pagamento de dias-multa, o advento da Lei n. 11.343/2006 – Lei Antidrogas trouxe à baila um abrandamento das referidas condutas, onde, àqueles considerados como usuários serão submetidos às seguintes penas: advertência sobre os efeitos das drogas; prestação de serviços à comunidade; medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo, senão vejamos:

“Art. 28.  Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

I – advertência sobre os efeitos das drogas;

II – prestação de serviços à comunidade;

III – medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

§ 1o  Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.

§ 2o  Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

§ 3o  As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses.

§ 4o  Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.

§ 5o  A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas.

§ 6o  Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:

I – admoestação verbal;

II – multa.

§ 7o  O juiz determinará ao Poder Público que coloque à disposição do infrator, gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial, para tratamento especializado.

Art. 29.  Na imposição da medida educativa a que se refere o inciso II do § 6o do art. 28, o juiz, atendendo à reprovabilidade da conduta, fixará o número de dias-multa, em quantidade nunca inferior a 40 (quarenta) nem superior a 100 (cem), atribuindo depois a cada um, segundo a capacidade econômica do agente, o valor de um trinta avos até 3 (três) vezes o valor do maior salário mínimo.

Parágrafo único.  Os valores decorrentes da imposição da multa a que se refere o § 6o do art. 28 serão creditados à conta do Fundo Nacional Antidrogas.

Art. 30.  Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal. “

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Diferença entre grampo, interceptação e quebra de sigilo telefônico

28/10/2009 por fernandabbarbosa

ESCUTA~2

Grampo e interceptação telefônica - interceptação da comunicação propriamente dita, captação da conversa alheia, que ocorre no momento real e imediato, por intermédio de gravações ou escutas.

Lei n.º 9.296/96

Quebra de sigilo de registros e dados telefônicos- corresponde à obtenção de registros existentes na companhia telefônica sobre ligações já realizadas, dados cadastrais do assinante, data da chamada, horário, número do telefone chamado, duração do uso, valor da chamada, etc.

Artigo 93, IX, da Constituição Federal.

Artigo 3º da lei 9.472/97, incisos V, VI e X

Artigos 12, 17 e 18- Resolução 85 da ANATEL.

Artigo 18:

“A Prestadora deve tornar disponíveis os recursos tecnológicos e facilidades necessárias à suspensão de sigilo de telecomunicações, determinada por autoridade judiciária ou legalmente investida desses poderes, e manterá controle permanente de todos os casos, acompanhando a efetivação dessas determinações, e zelando para que elas sejam cumpridas, dentro dos estritos limites autorizados.”

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Resumo: Aula de Interceptação Telefônica

28/10/2009 por fernandabbarbosa

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Resumo da Aula de Interceptação Telefônica

  • É regulamentada pela Lei nº 9296/96
  • É preciso que haja indícios razoáveis de autoria e de participação e a prova não pode ser feita por outro meio.
  • Só se admite interceptação telefônica para crimes punidos com RECLUSÃO 
  • Só pode haver interceptação para fins de investigação ou instrução criminal.
  • De acordo com o STF NÃO há necessidade de transcrição de todas as conversas. Precisa indicar que houve a transcrição dos principais trechos das conversas, dos trechos que efetivamente se ligam ao crime.
  • Constitui crime fazer a interceptação fora das hipóteses previstas em lei.
  • A interceptação será concedida por até 15 dias, renovável por igual prazo, comprovada a indispensabilidade da medida (Lei nº 9296/96).
  •  De acordo com o STF, na mais recente posição, é possível a prorrogação por quantas vezes forem necessárias. Basta que se demonstre a indispensabilidade dos meios de prova. No limite, em tese, desde que se demonstre a indispensabilidade da medida o juiz pode ter uma interceptação que dure 1 ano, 2,3… (Em tese…!)
  • O STF, STJ, admitem que se possa fazer essa transposição – Uso da PROVA EMPRESTADA.
  •  Se não admitir, dificilmente conseguirá punir os maus funcionários públicos.
  •  O resultado da interceptação telefônica é SIGILOSO.
  •  A prova emprestada, embora levada de um processo à outro por meio de documentos, tem o mesmo valor da prova originária do processo.
  • O delegado ou promotor pode requerer a interceptação telefônica.
  •  Para o juiz deferir o pedido oral de interceptação telefônica, este deve ser reduzido a termo.
  • No sistema brasileiro somente o Pode Judiciário pode autorizar a interceptação telefônica, seja o juiz de 1º grau, seja o TJ, o TRF, STJ, STF. Somente ao juiz é dado autorizar interceptação telefônica (juiz em sentido amplo, abrangendo tanto um juiz, quanto um ministro do STF).
  •  Quando você grava a sua conversa, sem o conhecimento da outra parte, isto não é interceptação telefônica, mas, GRAVAÇÃO/ESCUTA CLANDESTINA.
  •  A GRAVAÇÃO/ESCUTA CLANDESTINA é permitida pelo STF.  A interceptação telefônica feita sem autorização judicial ou deferida fora das hipóteses previstas no art. 2º da Lei 9296/96 é ILÍCITA.
  •  Pode-se utilizar prova ilícita no Processo Penal  - PRO REO e de acordo com o Princípio da proporcionalidade
  • Se o crime investigado for de uma gravidade sem tamanho, então, poderá sim ser utilizada a prova ilícita no Processo Penal, pelo PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
  • Não pode haver pedido de prorrogação de interceptação telefônica no plantão, salvo situações extraordinárias.

Acesse aqui a Lei de Interceptação Telefônica Comentada!

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Aula gratuita: INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA

28/10/2009 por fernandabbarbosa

SIGILO~1

Programa: Prova Final

LFG Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes

Curso de Direito Processual Penal

Tema: “Interceptação Telefônica”

Professor: Guilherme Madeira. 

 O programa subdivide-se em :

  • Interceptação telefônica
  • Perguntas
  • Questões de prova

Degravação da aula (com adaptações)***********************************************************

A interceptação telefônica está na Legislação Penal, Parte Especial. É regulamentada pela Lei nº 9296/96.

 Antes da lei não havia interceptação telefônica? Havia, mas era baseada no Código Brasileiro de Telecomunicações, no entanto, o STF diz que não poderiam ser feitas interceptações com base no CBT.

Com base nisso, reconheceu a ilicitude de uma prova colhida em um determinado inquérito que originou um determinado processo e um traficante acabou sendo absolvido por falta de provas.

Em quais hipóteses de admite a interceptação telefônica? Quando o juiz pode determinar que a sua conversa telefônica seja captada por um terceiro?

A Lei 9293/96 não diz quando será admissível. Ela não diz quando cabe e sim quando não cabe. Para facilitar, tais situações serão transformadas em ações positivas.

  •  É preciso que haja indícios razoáveis de autoria e de participação.

 Qualificativo razoável- jogo retórico, pois, não permite a qualificação, mas para fins de prova precisa decorar.

 Lei menciona para o autor e para o partícipe.

 Quando se fala em interceptação telefônica, se fala em TUTELA DA INTIMIDADE. Já pensou se pudesse quebrar o sigilo por qualquer motivo? A proteção do indivíduo é garantida pela Constituição Federal em seu art. 5º, Inciso XXII – TUTELA DA INTIMIDADE.

  •  A prova não pode ser feita por outro meio.

 Se puder fazer a prova por outro meio, NÃO CABE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.

 É tão grave uma pessoa gravar as conversas telefônicas de outra que o legislador diz assim: “Quando o delegado e o promotor pedirem a interceptação, eles têm que dizer qual é a finalidade daquela prova. Se o juiz puder colher a prova por outro meio, NÃO CABERÁ INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.

Ex.: Pedem ao juiz uma interceptação porque querem descobrir o número da conta de alguém. Ora, o juiz tem acesso ao Banco Central, basta que digite o CPF as pesoa e descobrirá o número da conta.

  •  Só se admite interceptação telefônica para crimes punidos com RECLUSÃO 

Outros aspectos fundamentais

 Uma mulher está em litígio com o marido e essa mulher precisa de provas de quanto o marido ganha para poder receber uma pensão correta.

 PERGUNTA: Pode haver a interceptação do telefone do marido para saber o valor que ele ganha?

 NÃO.

  •  Só pode haver interceptação para fins de investigação ou instrução criminal.

A interceptação telefônica vai gravar conversas e às vezes essas interceptações duram 10, 12, 8 meses.

 PERGUNTA: Precisa degravar (transcrever) todas as conversas?

 De acordo com o STF NÃO há necessidade de transcrição de todas as conversas. Precisa indicar que houve a transcrição dos principais trechos das conversas, dos trechos que efetivamente se ligam ao crime.

 Constitui crime fazer a interceptação fora das hipóteses previstas em lei.

 Exemplo: Juiz autoriza interceptação telefônica para investigação em um inquérito civil (por imprbidade administrativa, por exemplo) – HAVERÁ CRIME. – fora das hipóteses previstas em lei.

 PERGUNTA: Qual o prazo de prorrogação da interceptação telefônica? Pode haver prorrogação por 1 ano?

 A interceptação será concedida por até 15 dias, renovável por igual prazo, comprovada a indispensabilidade da medida (Lei nº 9296/96).

 PERGUNTA: Quantas vezes pode haver essa prorrogação? Pode chegar até 1 ano?

 De acordo com o STF, na mais recente posição, é possível a prorrogação por quantas vezes forem necessárias. Basta que se demonstre a indispensabilidade dos meios de prova. No limite, em tese, desde que se demonstre a indispensabilidade da medida o juiz pode ter uma interceptação que dure 1 ano, 2,3… (Em tese…!)

 PERGUNTA: Pode usar a interceptação de um processo criminal em outro processo?

 Trata-se do tema PROVA EMPRESTADA– aquela que é produzida em um processo e é levada para outro.

 A interceptação só pode ser utilizada para fins de investigação ou instrução criminal.

 Exemplo – Um juiz corrupto, no telefone diz: – “Sou corrupto, vendo sentenças”.

PERGUNTA: Podem pegar essa interceptação e levar em um processo administrativo contra ele?

 O STF, STJ, admitem que se possa fazer essa transposição – Uso da PROVA EMPRESTADA.

 Se não admitir, dificilmente conseguirá punir os maus funcionários públicos.

 O resultado da interceptação telefônica é SIGILOSO.

 Quando o STF ou um juiz qualquer compartilha do resultado da interceptação telefônica em um processo – compartilha também o SIGILO.

 PERGUNTA: Qual o valor dessa prova emprestada no 2º processo?

 O mesmo do processo originário. A prova emprestada, embora levada de um processo à outro por meio de documentos, tem o mesmo valor da prova originária do processo.

 PERGUNTA: Se for descoberto um crime na investigação telefônica que não era objeto da investigação?

 Quando a interceptação é requerida, seja pelo promotor, seja pelo delegado, eles tem que dizer para quê querem a interceptação e em qual âmbito de investigação é feita aquela interceptação. Digamos que seja um caso de corupção, para fins de investigação de um crime de corrupção. Descoberto um homocídio na interceptação, poderá ser usada essa prova? Pela posição majoritária, só poderá haver o uso da prova, da chamada descoberta fortuita, do crime fortuitamente descoberto, se ele tiver conexão com o crime originário.

 PERGUNTA: Quem pode requerer a interceptação telefônica?

 O delegado ou promotor pode requerer a interceptação telefônica.

 PERGUNTA: Pode haver pedido oral de interceptação telefônica?

 Sim. Pode haver pedido oral . No entanto, para o juiz deferir o pedido oral de interceptação telefônica, este deve ser reduzido a termo.

 PERGUNTA: Quem pode autorizar a interceptação telefônica?

 No sistema brasileiro somente o Pode Judiciário pode autorizar a interceptação telefônica, seja o juiz de 1º grau, seja o TJ, o TRF, STJ, STF. Somente ao juiz é dado autorizar interceptação telefônica (juiz em sentido amplo, abrangendo tanto um juiz, quanto um ministro do STF).

 Quando você grava a sua conversa, sem o conhecimento da outra parte, isto não é interceptação telefônica, mas, GRAVAÇÃO/ESCUTA CLANDESTINA.

 PERGUNTA: Pode um dos interlocutores gravar a conversa?

 O SFT diz que sim. Por exemplo, uma pessoa liga para outra a extorquindo, ameaçando. Como ela faraá prova? Ao invés de pedir interceptação do próprio telefone, basta simplesmente gravá-la. A GRAVAÇÃO/ESCUTA CLANDESTINA é permitida pelo STF. 

INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA GRAVAÇÃO/ESCUTA CLANDESTINA
Um terceiro grava a conversa entre duas pessoas. Em uma conversa entre duas pessoas, uma delas grava a conversa sem que o outro saiba.

 Qual a consequência de uma interceptação que não foi admitida ou que não foi deferida nas hipóteses previstas em lei? 

ILICITUDE. A interceptação telefônica feita sem autorização judicial ou deferida fora das hipóteses previstas no art. 2º da Lei 9296/96 é ILÍCITA.

 REVISÃO – TEMAS GERAIS DE PROCESSO PENAL

 PERGUNTA: Nunca se pode usar prova ilícita no Processo Penal?

 Em tese, pode-se utilizar prova ilícita no Processo Penal.

 - PRO REO – à favor do réu

- Princípio da proporcionalidade

Ex.: Interceptação telefônica que passou o prazo de 15 dias. No 17º dia o sujeito confessa o crime no telefone. O juiz havia indeferido a prorrogação e a polícia continuava fazendo a interceptação. Neste caso, a maioria da jurisprudência vai dizer que depende. Se o crime investigado for de uma gravidade sem tamanho, então, poderá sim ser utilizada a prova ilícita no Processo Penal, pelo PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.

Ex.: Serial killer no Brasil que matou 100 crianças. No 17º dia confessa. Para a maioria da doutrina a prova pode ser utilizada, pelo princípio da proporcionalidade. 

Ex.: Se a interceptação ilícita levar à descoberta de outro documento.. O que acontece com esse documento?

 Em caso de interceptação feita sem autorização ou fora das hipóteses previstas em lei, então trata-se de prova ilícita e tudo aquilo que dela decorre será PROVA ILÍCITA POR DERIVAÇÃO.

 O CNJ regulamentou as interceptações telefônicas. Ele pode fazer isso na esfera administrativa.

- Não pode haver pedido de prorrogação de interceptação telefônica no plantão, salvo situações extraordinárias.

 X da questão

Questão 1

(CESPE 2007.3) Com relação ao inquérito policial, assinale a opção correta.

(A) É indispensável a assistência de advogado ao indiciado, devendo ser observadas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

(B) A instauração de inquérito policial é dispensável caso a acusação possua elementos suficientespara a propositura da ação penal.

(C) Trata-se de procedimento escrito, inquisitivo, sigiloso, informativo e disponível.

(D) A interceptação telefônica poderá ser determinada pela autoridade policial, no curso da

investigação, de forma motivada e observados os requisitos legais.

 Questão 2

(OAB/CESPE – 2007.3.PR) Relativamente ao instituto da prova criminal,

assinale a opção correta.

(A) É permitida a juntada de documentos no plenário do tribunal do júri, desde que trate de prova relativa ao fato imputado e esclareça a verdade real.

(B) A existência de prova da materialidade e de indícios de autoria são suficientes para

o recebimento da denúncia, para a determinação de interceptação telefônica e para a inclusão do réu no rol dos culpados.

(C) As provas periciais, ainda que produzidas durante o inquérito policial, têm valor probatório, visto que se submetem a contraditório diferido.

(D) A confissão feita durante o interrogatório judicial pode suprir a ausência do laudo de exame cadavérico.

 Respostas e comentários

Questão 1

(CESPE 2007.3) Com relação ao inquérito policial, assinale a opção correta.

(A) É indispensável a assistência de advogado ao indiciado, devendo ser observadas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

Não há contraditório no inquérito.

(B) A instauração de inquérito policial é dispensável caso a acusação possua elementos suficientes para a propositura da ação penal.

(C) Trata-se de procedimento escrito, inquisitivo, sigiloso, informativo e disponível.

Indisponível- O delegado não pode arquivar

(D) A interceptação telefônica poderá ser determinada pela autoridade policial, no curso da

investigação, de forma motivada e observados os requisitos legais.

Poderá ser requerida. Só poderá ser determinada pelo juiz.

Questão 2

(OAB/CESPE – 2007.3.PR) Relativamente ao instituto da prova criminal,

assinale a opção correta.

(A) É permitida a juntada de documentos no plenário do tribunal do júri, desde que trate de prova relativa ao fato imputado e esclareça a verdade real.

Não há este tipo de limitação de que a prova seja relativa ao fato imputado e esclareça a verdade real. A limitação é que a juntada seja feita com três dias de antecedência.

(B) A existência de prova da materialidade e de indícios de autoria são suficientes para

o recebimento da denúncia, para a determinação de interceptação telefônica e para a inclusão do réu no rol dos culpados.

A lei fala em indícios razoáveis e não apenas indícios.

(C) As provas periciais, ainda que produzidas durante o inquérito policial, têm valor probatório, visto que se submetem a contraditório diferido.

A interceptação telefônica é produzida no inquérito e ela vai ter valor, pois a parte não vai se manifestar durante a interceptação telefônica, e sim, depois, naquilo que se chama de CONTRADITÓRIO DIFERIDO.

(D) A confissão feita durante o interrogatório judicial pode suprir a ausência do laudo de exame cadavérico.

Aula 01

Aula 02

Aula 03

Aula 04  

Aula 05

Aula 06  

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Contraditório diferido

28/10/2009 por fernandabbarbosa

Sherlock_Holmes

O que é o contraditório diferido no âmbito do inquérito policial?

De acordo com a doutrina, fala-se em contraditório diferido no âmbito do inquérito policial, quando da necessidade de produção de provas urgentes. Apesar de não existir contraditório no IP, diz-se que, em relação às provas urgentes (exame de corpo de delito, por exemplo.), opera-se o chamado contraditório diferido. Estas provas devem ser produzidas imediatamente (mesmo no âmbito do IP), pois, do contrário, a ação do tempo poderia torná-las inúteis. No entanto, as partes, durante o processo, estão autorizadas a se manifestar sobre essas provas assim produzidas, daí o nome: CONTRADITÓRIO DIFERIDO.

lupa

Autor: Autor: Marcio Pereira.

Extraído de: http://www.jusbrasil.com.br/noticias/627049/o-que-e-o-contraditorio-diferido-no-ambito-do-inquerito-policial-marcio-pereira

O contraditório pode ser imediato (direto) ou diferido. O primeiro ocorre quando a prova é produzida sob o império da participação das partes (por exemplo, a oitiva de testemunhas). Mas existem provas que são produzidas sem o contraditório imediato: são as chamadas provas cautelares, como as provas periciais. Neste último caso, fala-se em contraditório diferido.

Importante salientar que este princípio não se aplica à fase do inquérito policial, segundo a majoritária doutrina. Por essa razão é que a condenação não pode ser proferida com base em provas colhidas durante o inquérito, salvo quando se trata de prova com valor judicial. Tampouco admite-se contraditório no interrogatório policial. É bem verdade que o art. 6º do CPP manda aplicar o art. 185 e ss. do mesmo manual no que diz respeito ao interrogatório. Interpretação sistemática e lógica nos conduz, entretanto, a não aceitar o contraditório na fase policial, que é regida pelo princípio inquisitivo. Sublinhe-se ademais que o juiz não pode levar em conta esse interrogatório policial na sua sentença.

Extraído de: http://www.coladaweb.com/direito/principios-gerais-do-direito

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Seminário: Constituição e Processo – Dimensão Constitucional da Execução Civil

26/10/2009 por fernandabbarbosa

cartaz_Seminário UFBA

Fonte cartaz: http://www.oab-ba.com.br

A Universidade Federal da Bahia realizará nos dias 05 e 06 de novembro o seminário “Constituição e Processo – Dimensão Constitucional da Execução Civil”.

O evento ocorrerá na Faculdade de Direito da UFBA, Auditório Raul Chaves.

Com carga horária de 12h, as inscrições podem ser feitas na própria faculdade. O investimento é de R$15,00.

Vale ressaltar que a renda obtida com as inscrições do evento serão revertidas em livros para a biblioteca da Faculdade de Direito da UFBA. 

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TJ-BA disponibiliza Cartilha da Mulher

24/10/2009 por fernandabbarbosa

cartilha da mulher 1

Cartilha da mulher 2

O material aborda de maneira didática a Lei Maria da Penha e seus efeitos para os atos de agressão contra a mulher.

Em forma de história em quadrinhos, a autora utiliza-se da personagem Dona Maria  para representar as tantas Marias, Joanas, Sônias, Claúdias, dentre outras, vítimas de violência no âmbito do lar e da família.

Imagem-Cartilha da Mulher Confira aqui o material na íntegra

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MP-BA realizará evento gratuito sobre a Lei Maria da Penha

23/10/2009 por fernandabbarbosa

Jornada_ Lei Maria da Penha

Nos dias 26 e 27 de novembro de 2009, das 8 às 18h ocorrerá a Jornada pela implementação da Lei Maria da Penha: Olhares Possíveis, no auditório do Ministério Públicodo Estado da Bahia. O MP-BA está localizado na avenida Joana Angélica, 1312, Nazaré, Salvador, Bahia.

O público-alvo são: membros do Ministério Público, Tribunal de Justiça, Defensoria Pública, Policiais civis e militares, representantes da Rede de Atenção às Mulheres em Situação de Violência e a sociedade civil.

Inscrições até o dia 23/11.

As demais inscrições serão realizadas no dia do evento, havendo disponibilidade de vaga.

Vagas limitadas à capacidade do auditório.

Serão certificadas 16 horas para os participantes com 75% de frequência, comprovada mediante assinatura nas listas de presença disponíveis no início dos turnos.

Clique aqui para fazer sua inscrição!

Mais informações: 71-3103-6501/6504/6407

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Evento gratuito com emissão de certificado

21/10/2009 por fernandabbarbosa

 

Conferência Jaime Wright de Promotores da Paz e Direitos Humanos 

Vª Conferência Jaime Wright de Promotores da Paz e Direitos Humanos

Tema 2009: Educação e Cultura

Período: 21,22 e 23 de Outubro de 2009

Carga horária: Conferência – 9h e mesas temáticas- 4 h 

Local: Faculdade 2 de Julho, Av. Leovigildo Filgueiras, 81, Garcia, Salvador, Bahia.

Investimento: GRATUITO

Inscrição:  Não haverá inscrição prévia. *Serão entregues comprovantes de participação por dia. Ao juntar (03) três cupons, um de cada dia do evento, o participante poderá retirar seu certificado no SAE da instituição em data posterior ao evento.

 Programação:

 21 de outubro de 2009 

19h Abertura

 Conferência “Educação, Direitos Humanos e Cidadania”

Profa. Aída Monteiro

 22 de outubro de 2009

 19h

Conferência “Educando com Arte”

Elisa Lucinda

 23 de outubro de 2009

 19h

Conferência “ A atualidade do pensamento de Paulo Freire”

Jason Mafra – Coordenador de Projetos do Instituto Paulo Freire e da Unifreire.

 Entrega do Prêmio Jaime Wright

Encerramento 

**************************************************

 Sessões Temáticas

Ocorrerão à tarde – INSCRIÇÕES POR TELEFONE- 71-3114-3400 

 Dias 22 e 23/10

14h -17h

 *Carga horária das mesas: 4h

O participante pode escolher uma para cada dia

  •  Direito educacional
  • Educação inclusiva
  • Educação nas comunidades tradicionais
  • Educação e etnia
  • Jornalismo cultural
  • Direito autoral
  • Cultura e mídia
  • Elaboração de projetos culturais
  • Captação de recursos para projetos culturais
  • Políticas públicas de educação
  • Políticas públicas de cultura
  • Educação, cultura e gênero
  • Marketing cultural

 Maiores informações- 71-3114-3400

OBS: OS CERTIFICADOS PODERÃO SER RETIRADOS EM DATA POSTERIOR AO EVENTO. BASTA DIRIGIR-SE AO SAE( SERVIÇO DE ATENDIMENTO AO ESTUDANTE) DA INSTITUIÇÃO, MUNIDO DOS COMPROVANTES DOS TRÊS DIAS DE EVENTO.

PARA AS MESAS TEMÁTICAS O PROCEDIMENTO SERÁ O MESMO, NO ENTANTO, NÃO HAVERÁ CUPONS, MAS, LISTA A SER ASSINADA DURANTE  A MESMA.

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Sentença do caso Richarlyson

24/09/2009 por fernandabbarbosa

juiz

Essa vocês não podem perder…

Ainda bem que nem todos os magistrados adotam esse tipo de comportamento.

Lastimável.

Sentença – Caso Richarlyson

RESUMO

Juiz da 9ª Vara Criminal de São Paulo, Manoel Maximiano Junqueira Filho decidiu arquivar o processo movido pelo jogador do São Paulo Richarlyson contra José Cyrillo Jr, dirigente do Palmeiras. O cartola teria insinuado em um programa de televisão que o atleta é homossexual.

Vídeo: Caso Richarlyson: Futebol não é para gay, diz o juiz

Keywords: sentença – caso Richarlyson – homofobia – sentença homofóbica  

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Alerta de falso SMS

26/02/2009 por fernandabbarbosa
 
golpe_celular
 
 Esses dias recebi uma mensagem no meu celular falando de uma suposta promoção da TIM e de repente, uma enxurrada delas. Averiguando no site da própria operadora, obtive as seguintes informações:
 
“A TIM alerta seus Clientes e ao público em geral que ocorrem algumas tentativas de golpes no mercado, eventualmente envolvendo o nome da empresa ou de outras operadoras. Esta área foi criada com informações sobre os principais golpes e algumas dicas de segurança com o objetivo de garantir a segurança e o bem-estar dos Clientes. Abaixo, as modalidades mais utilizadas pelos golpistas e as melhores formas de se evitar maiores danos:
  
Caso você receba um torpedo com a seguinte mensagem (este é semelhante ao  SMS que enviaram para mim):
 
“VIVA!!! A TIM HOJE FAZ ANIVERSÁRIO, Envie esta mensagem a 10 numeros diferentes e ganhe R$7.50 de saldo. experimenta,eu já ganhei!!! Ganhei!!!”

Desconsidere, trata-se de um novo golpe que está sendo aplicado em várias cidades. As promoções TIM, quando enviadas via SMS para os Clientes, serão sempre do remetente TIM e/ou 144. Verifique sempre o remetente no final das mensagens, evitando esse tipo de golpes. Fique atento!”

AO RECEBEREM UMA INFORMAÇÃO DESTE TIPO, SEJAM MAIS CRÍTICOS E CONFIRMEM ANTES DE INICIAREM O ENVIO DE MENSAGENS QUE SÓ TERÁ COMO RESULTADO A UTILIZAÇÃO DOS SEUS CRÉDITOS.
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Legislação em áudio

31/08/2008 por fernandabbarbosa

O portal da Câmara dos Deputados disponibilizou legislação em Áudio que contém:

*Constituição Federal
*Legislação sobre o Idoso & Acessibilidade
*Lei Maria da Penha

Para ter acesso ao site clique diretamente no link.

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Guarda Compartilhada agora regulamentada por lei

14/08/2008 por fernandabbarbosa

 

Hoje foi publicada no Diário Oficial da União a lei nº 11.698/08.
A proposta do Projeto de Lei 6.350/02 foi aprovada pela Câmara do Deputados em 20 de maio e foi originalmente apresentada pelo ex-deputado Tilden Santiago (PT-MG) em 2002.
A referida norma altera os arts. 1.583 e 1.584 do Código Civil de 2002 no tocante à guarda compartilhada.

A lei entrará em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação.

Confira aqui a redação da lei na íntegra: 

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O que publicam os jornais oficiais

13/08/2008 por fernandabbarbosa

 

Diário Oficial da União

Seção 1 – Leis, decretos, resoluções, instruções normativas, portarias e outros atos normativos de interesse geral.

Seção 2 – Atos de interesse dos servidores da Administração Pública Federal.

Seção 3 – Contratos, editais, avisos e ineditoriais.

 Diário da Justiça

Publicação de atos de caráter judicial dos Tribunais Superiores, do Ministério Público da União, dos Conselhos Nacionais, dos Tribunais Regionais Federais, da Ordem dos Advogados do Brasil – Conselho Federal e Seção do Distrito Federal, dos Tribunais Regionais do Trabalho-10ª Região e Eleitoral do Distrito Federal, do Tribunal Marítimo, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, da Justiça Desportiva e aqueles decorrentes de determinação legal emanados dos Tribunais de Justiça dos Estados (Comarcas).

 Fonte: Portal da Imprensa Nacional

http://portal.in.gov.br/imprensa/menu/o-que-publicam-os-jornais-oficiais

Biblioteca da OAB-BA

29/07/2008 por fernandabbarbosa

A Biblioteca da  OAB-BA pode ser utilizada por: Advogados; estagiários de direito e Funcionários da seccional.
O acervo é composto por livros, periódicos, cd-rom e vídeos que estarão disponíveis aos seus usuários mediante cadastramento.
Os serviços oferecidos são:I – atendimento e orientação para pesquisa; II – consulta local; III – pesquisa de legislação, jurisprudência e doutrina somente para advogados e estagiários de direito; I V – acesso a bases de dados somente para advogados e estagiários de direito e  V – espaço para leitura.
É defeso o empréstimo de material do acervo para exame fora das dependências da Biblioteca.
O horário de funcionamento da biblioteca é de segunda a sexta-feira, das 8h às 18h.

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Processo Administrativo

29/03/2008 por fernandabbarbosa

 Este exemplo serve para ilustrar o assunto que estamos estudando em Direito Administrativo II: Processo ou Procedimento Administrativo

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 STJ anula demissão de servidor público

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça anulou o processo administrativo disciplinar que decretou a demissão de um servidor público do cargo de fiscal de tributos estaduais e determinou que o pedido de produção de prova seja atendido ou apreciado de modo motivado. Por unanimidade, a Turma acolheu mandado de segurança contra acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT).

Segundo os autos, o servidor foi exonerado do cargo por ter concedido ressarcimento de ICMS para empresa com inscrição suspensa no cadastro da Secretaria da Fazenda. A defesa sustentou que o ressarcimento só foi autorizado após prévia consulta ao fisco e requereu produção de provas para atestar que o servidor teria adotado as medidas cabíveis para averiguar se a empresa estava ou não suspensa no cadastro da Secretaria. O pedido foi indeferido pela Comissão Disciplinar e a exoneração foi mantida pelo TJMT.

De acordo com o relator do recurso, ministro Felix Fischer, o indeferimento de juntada de documento que possa evidenciar a conduta diligente do servidor indiciado em processo administrativo disciplinar viola o princípio do devido processo legal, especialmente quando o servidor demonstra a razão pela qual formulou o seu requerimento e a repercussão que o atendimento de seu pedido poderia trazer para a elucidação dos fatos.

Para o ministro, não cabe imputar ao servidor o ônus da omissão da Administração Pública, no caso a Comissão Disciplinar, no cumprimento de seu dever de conduzir o processo administrativo de modo regular e diligente. Ele destacou, em seu voto, que o requerimento de produção de prova foi feito regularmente pelo recorrente e que a Comissão poderia ter adotado as diligências necessárias para juntar a documentação.

“No caso, uma vez afastada a acusação de obtenção de vantagem ilícita, remanescem aspetos atinentes à suposta conduta desidiosa do servidor, o que demanda apurada avaliação da Administração à luz das provas devidamente produzidas”, apontou o ministro. Seu voto foi acompanhado por unanimidade.

O relator concluiu seu voto ressaltando que, inexistindo a oportuna manifestação da Comissão Disciplinar sobre a produção de determinada prova devidamente requerida pelo servidor indiciado, faz-se necessário anular o feito para que esse pedido seja atendido ou que seja apreciado de modo motivado, anulando-se os atos praticados a partir da fase instrutória do processo administrativo disciplinar, sem prejuízo de eventual convalidação dos atos regularmente praticados.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Fonte:http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=86875

Publicado em: 25/03/2008

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Laurita Vaz nega liminarmente salvo-conduto a ex-governador Anthony Garotinho

28/03/2008 por fernandabbarbosa

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 O habeas-corpus preventivo somente tem cabimento quando houver ameaça concreta à liberdade de locomoção, caracterizada por justo e fundamentado receio de iminente prisão. A observação foi feita pela ministra Laurita Vaz, da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar liminarmente petição inicial em habeas-corpus preventivo feita pela defesa do ex-governador do Rio de Janeiro Anthony Garotinho.

No habeas-corpus preventivo com pedido de liminar, a defesa aponta o Tribunal Regional Federal da 2ª Região como autoridade coatora. Segundo alegou, há fundado receio de iminente restrição, injusta e injustificada, ao direito de locomoção do ex-governador. Tal receio estaria baseado em informação publicada no jornal O Dia, edição de 17 de janeiro de 2008, na página 7, na coluna do jornalista Ricardo Boechat, intitulada ‘Linha de Tiro’.

Diz a nota: “Linha de Tiro – Vai fechar o tempo para os lados do ex-governador Anthony Garotinho. Processos nos quais ele é denunciado pelo Ministério Público poderão culminar, em breve, com o pedido de prisão”.

Segundo a defesa, com a recente deflagração da ’Operação Telhado de Vidro’, que acarretou a prisão de várias pessoas, entre elas autoridades públicas no Município de Campos (RJ), os rumores relativos à decretação de medida constritiva contra o ex-governador se intensificaram, sendo-lhe atribuída, de forma leviana e inconseqüente, ligação com a diligência levada a cabo pela Polícia Federal, bem assim com as medidas que alcançaram o prefeito do município de Campos, seu notório adversário político.

O advogado revelou, ainda, a existência de boatos de prisão oriunda de processo criminal ligado à cognominada ’Operação Gladiador’, a qual motivou a interposição de ação penal pública na Seção Judiciária do Rio de Janeiro. Pediram, assim, a concessão de liminar, com a expedição imediata de salvo-conduto em favor de Garotinho, garantindo-se, assim, a manutenção da liberdade do ex-governador.

O pedido foi negado no STJ. Segundo a ministra Laurita Vaz, relatora do caso, não houve, ainda, qualquer pronunciamento do Tribunal Regional Federal da 2ª Região ou, sequer, do Juízo Federal de primeiro grau quanto à restrição à liberdade de locomoção do ex-governador. “Não se pode conhecer de pedido que não foi submetido ao Tribunal a quo, sob pena de supressão de instância”, destacou.

A ministra afirmou, ainda, que a possível prisão de Garotinho não passa de fato hipotético, até mesmo porque, conforme ressaltado pelos próprios impetrantes, ‘ao que se tem notícia, o paciente não se acha denunciado pelo Ministério Público Federal perante qualquer Vara Criminal Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nem tampouco junto ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região’”.

Ao indeferir liminarmente o pedido, a relatora destacou que o risco de cumprimento, ante tempus, é meramente hipotético, não cabendo ação de habeas-corpus contra o chamado por alguns ’ato de hipótese’. “Portanto, não há constrangimento ilegal a ser evitado ou sanado pelo presente habeas-corpus, o qual se mostra manifestamente incabível”, concluiu a ministra Laurita Vaz.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Publicado em: 28/03/2008

Fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=86930

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Governo lança folheto sobre como se comportar durante abordagem policial

28/03/2008 por fernandabbarbosa

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Público-alvo são os jovens, principalmente os da periferia.
Secretaria Especial dos Direitos Humanos também preparou cartilha para policiais militares.

A Secretaria Especial dos Direitos Humanos, órgão do governo federal, preparou um folheto intitulado “A Polícia me parou. E agora?” com o intuito de informar a população sobre como se comportar durante uma abordagem policial. O público-alvo são os jovens, principalmente os que vivem na periferia.

Com tiragem de 1 milhão de exemplares, o folheto já começou a ser distribuído a ouvidorias de polícia de 14 estados – Rio Grande do Sul, Paraná, Santa Catarina, São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Minas Gerais, Mato Grosso, Goiás, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Ceará, Pará e Bahia.

A secretaria espera que a distribuição seja concluída até o início de abril.

“A nossa proposta é que cada ouvidoria tenha a sua forma de atuação com a população, privilegiando contatos com escolas públicas, reuniões com a comunidade”, disse ao G1 Isabel Figueiredo, diretora nacional do Programa de Apoio Institucional às Ouvidorias de Polícia e Policiamento Comunitário.
 
 O que fazer
O folheto traz orientações sobre o que fazer quando for abordado pela polícia. “Deixe suas mãos visíveis e não faça nenhum movimento brusco” e “Não discuta com o policial nem toque nele” são algumas das instruções.

“A abordagem é um procedimento de rotina da polícia, que não pode ser usado como um mecanismo de perseguição. A polícia tem o direito de revistar, e a idéia é fazer com que esse momento não gere confronto. O objetivo é informar a população, deixar claro os direitos e como proceder, o que diminui a chance de confronto”, afirmou Isabel Figueiredo.

“Queremos deixar bem claro que de forma alguma o folheto é um material contra a polícia. Muitas vezes decorrem grandes conflitos durante a abordagem, seja do policial que chega abusando, e até mesmo de pessoas que não sabem lidar com a abordagem”, comentou a diretora.

O folheto também informa os direitos das pessoas durante a abordagem policial. “Se for abordado, você tem direito de ser revistado apenas por policiais do mesmo sexo que você”, “de ser preso apenas por ordem do juiz ou em flagrante”, “de não ser algemado se não estiver sendo violento ou tentando fugir da abordagem”, informa o folheto.
 
 Cartilha para policiais militares
A diretora nacional do Programa de Apoio Institucional às Ouvidorias de Polícia e Policiamento Comunitário, Isabel Figueiredo, informou ao G1 que a Secretaria Especial dos Direitos Humanos também preparou uma cartilha voltada para policiais militares.

“É uma cartilha para lembrar que a polícia é fundamental para a defesa de direitos humanos, evitar abusos, esclarecer como lidar em determinadas situações”, resumiu Isabel. “O intuito desse material é relembrar padrões básicos de respeito aos direitos”.

A cartilha tem tiragem de 300 mil exemplares e já começou a ser distribuída às ouvidorias, informou Isabel Figueiredo.

Publicado em: 24/03/2008

Fonte: http://g1.globo.com/Noticias/Brasil/0,,MUL361239-5598,00.html

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Discriminação a barba e cabelo afro geram ação do MPT contra Bradesco

15/03/2008 por fernandabbarbosa
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O Ministério Público do Trabalho ajuizou uma Ação Civil Pública (ACP) contra o Banco Bradesco S/A, por discriminação estética e racial. De acordo com o procurador do MPT Manoel Jorge e Silva Neto, autor da ACP, a empresa proíbe o uso de barba pelos empregados, além de impor normas com relação às bancárias, “que não podem usar cabelo natural quando se tratam de pessoas de diferentes raças que não a branca”, como confirma o depoimento de um trabalhador do banco, testemunha na ação.

 A discriminação com base em traço estético foi alvo da atuação do MPT em shopping centers de Salvador, quando diversos estabelecimentos firmaram termos de ajustamento de conduta (TACs), comprometendo-se a corrigir a prática ilegal. O procurador explica que “usar ou não barba, cavanhaque, bigode ou costeleta não mostra nenhuma relação com maior ou menor eficiência no tocante à prestação de trabalho”. Exceção a casos de segurança em plantas industriais, quando a vedação ao uso de barba está vinculada à proteção da saúde e segurança dos trabalhadores. Com a barba, a colocação de máscaras contra o vazamento de gases tóxicos impede total aderência ao rosto.

 No caso da conduta no Bradesco, agravada pelo indicativo de racismo, a ACP ajuizada por Manoel Jorge e Silva Neto obriga o banco a publicar no primeiro caderno de um dos jornais de maior circulação no Estado da Bahia, e em todas as redes de televisão aberta, em âmbito nacional, em horário anterior ao principal jornal de informações de cada rede, a mensagem:

“BRADESCO S/A, em virtude de condenação imposta pela MM. (…) Vara do Trabalho de Salvador, conforme determinação contida em decisão prolatada em ação civil pública sob nº (…), proposta pelo Ministério Público do Trabalho na Bahia, registra que a Constituição de 1988 refere que são direitos de todos os trabalhadores brasileiros a preservação de sua dignidade e proteção contra qualquer prática discriminatória, especialmente aquelas de cunho estético, cumprindo salientar ainda que o BRADESCO S/A, ao reconhecer a ilicitude do seu comportamento relativo à proibição de que seus trabalhadores do sexo masculino usassem barba, bigode, cavanhaque e costeleta, vem a público esclarecer que alterou o seu Manual de Pessoal para incluir expressamente tal possibilidade, porque entende que o direito à construção da imagem física é direito fundamental de todo trabalhador brasileiro.”

 A ação foi distribuída para a 7ª Vara do Trabalho de Salvador, com audiência prevista para o dia 10 de abril de 2008, às 8h50. Julgada procedente a ACP, o banco deve arcar com uma multa diária de R$ 2 milhões, em caso de descumprimento das obrigações. Condenado em sentença final, o Bradesco vai arcar com uma indenização por dano moral de R$ 100 milhões, referente à discriminação por traço estético, e R$ 100 milhões em virtude da prática de racismo. Os valores serão revertidos a instituições filantrópicas com sede e administração na Bahia, indicadas na sentença.
Assessoria de Comunicação do Ministério Público do Trabalho na Bahia
Olenka Machado. – MTb. 17.216/RJ – Tel: 71. 9991-3180
Cristiane Felix (estagiária) – Tel: 71. 9969-9423
ASCOM: 71. 3324-3460
ascom@prt5.mpt.gov.br

Publicado em: 10/03/2008

Fonte: http://www.prt5.mpt.gov.br/

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Cartilha ‘Brasileiros e Brasileiras no Exterior’ é lançada nos Estados Unidos

24/02/2008 por fernandabbarbosa
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  Representantes do Conselho Nacional de Imigração encontram-se com a comunidade brasileira que vive em Boston

Quatro representantes do Conselho Nacional de Imigração (CNIg) estiveram em missão no estado de Boston, nos Estados Unidos, para troca de experiências, busca de informações, avaliação das condições dos trabalhadores brasileiros no exterior e divulgação da cartilha ‘Brasileiros e Brasileiras no Exterior: Informações Úteis’. Lançada pelo ministro Carlos Lupi no dia 14 de janeiro, a cartilha tem por objetivo alertar os emigrantes sobre todos os direitos e deveres de quem mora fora do país.
Nesta segunda-feira (11), o presidente do CNIg e coordenador-geral de Imigração do Ministério, Paulo Sérgio de Almeida, acompanhado de dois representantes dos trabalhadores no Conselho e um do empresariado concederam entrevista a uma rádio local destinada à comunidade brasileira. Eles tiveram reuniões com a Procuradoria-Geral de Boston para entender e intermediar questões trabalhistas com brasileiros e encontros com funcionários do consulado e autoridades norte-americanas.
“São trabalhadores brasileiros que estão aqui. Vieram aos EUA em busca de oportunidades. A iniciativa do Conselho e do Ministério do Trabalho e Emprego visa ampliar o apoio que já é dado aos emigrantes para as questões trabalhistas. É um empenho do Estado para conhecer a realidade do seu povo que reside fora do país. Assim, poderemos atuar com políticas mais eficazes”, destacou Paulo Sérgio de Almeida.
No mesmo dia, estiveram em evento de lançamento da cartilha para a comunidade brasileira que vive nos Estados Unidos. Estima-se que que cerca de 4 milhões de brasileiros vivam fora do país.
Conselho Nacional de Imigração – O CNIg – criado pela Lei n° 6.815, de 19 de agosto de 1980 – é responsável, entre outras atividades, pela formulação da política de imigração, coordenação e orientação das atividades de imigração, além de mapear periodicamente as necessidades de mão-de-obra estrangeira qualificada, para admissão em caráter permanente ou temporário, visando à elaboração de planos de imigração.
Fazem parte do Conselho representantes dos Ministérios do Trabalho e Emprego (MTE), da Justiça (MJ), Relações Exteriores (MRE), Desenvolvimento Indústria e Comércio Exterior (MDIC), Ciência e Tecnologia (MCT), Saúde (MS), Educação (MEC), Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), Turismo (MTur); das cinco principais centrais sindicais e confederações de empregadores, além de representante da comunidade científica.
Assessoria de Imprensa do MTE
(61) 3317 6879 / 6537 – acs@mte.gov.br

Publicado em: 14/02/2008

Fonte: www.mte.gov.br

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Candidato aprovado dentro das vagas previstas no edital tem direito à nomeação

19/02/2008 por fernandabbarbosa
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 Candidato aprovado dentro das vagas previstas no edital tem direito à nomeação
O candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previstas em edital possui direito líquido e certo à nomeação. A decisão, que muda o entendimento jurídico sobre o tema, é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Por maioria, os ministros entenderam que o instrumento convocatório (edital), uma vez veiculado, constitui-se em ato discricionário da Administração Pública, ensejando, em contrapartida, direito subjetivo à nomeação e à posse para os candidatos aprovados e classificados dentro do número de vagas previstas no edital.

Para firmar essa posição, os ministros analisaram um recurso em mandado de segurança do estado de São Paulo. Ainda dentro do prazo de validade do concurso, uma candidata aprovada em concurso público ingressou com mandado de segurança para assegurar sua nomeação. Ela disputava o cargo de oficial de Justiça da 1ª Circunscrição Judiciária (Comarca de Santos/SP). O edital previa 98 vagas e ela havia sido classificada em 65º lugar.

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Durante a tramitação do mandado de segurança, o prazo de validade do concurso expirou. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) não atendeu ao pedido da candidata sob o argumento de que a aprovação e a classificação em concurso público gerariam mera expectativa de direito e a proximidade do fim do prazo de validade do concurso não daria a ela o direito à nomeação a ponto de obrigar a Administração a prorrogar sua validade.

O recurso chegou ao STJ em novembro de 2005 e, cinco meses depois, foi incluído na pauta de julgamentos da Sexta Turma. O relator, ministro Paulo Medina, atualmente afastado de suas funções no Tribunal, votou no sentido de garantir o direito à candidata. Para o ministro relator, a alegação de indisponibilidade financeira para nomeá-la ao cargo se relacionaria com a questão da governabilidade, “o que pressupõe um mínimo de responsabilidade para com os atos que praticam, mormente quando afetam de forma direta a esfera jurídica dos cidadãos”.

Todos os ministros da Sexta Turma que participaram do julgamento pediram vista do processo e, por isso, a questão foi encerrada em dezembro passado. Acompanharam o voto do ministro Medina os ministros Nilson Naves e Paulo Gallotti.

Já os ministros Hamilton Carvalhido e Hélio Quaglia Barbosa, que à época integrava o órgão, votaram no sentido de que o candidato aprovado possui mera expectativa de direito à nomeação, que deve ser praticada por conveniência da Administração Pública. Para estes ministros, a aprovação da candidata se tornaria direito subjetivo se “houvesse manifestação inequívoca da necessidade de provimento do cargo durante o prazo de validade do concurso”, ou, ainda, se “houvesse a contratação de pessoal, de forma temporária, para o preenchimento das vagas, em flagrante preterição àqueles que, regularmente aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo”.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Fonte: www.stj.gov.br

http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=86392

Publicado em: 08/02/2008 - 08h40

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Disparo de alarme antifurto, por si só, não gera dano moral

19/02/2008 por fernandabbarbosa
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  Cena corriqueira na saída de estabelecimentos comerciais de todo o mundo, o disparo equivocado de alarme antifurto pode ser um contratempo para o cliente. Mas, para chegar a causar algum dano moral, é preciso que tenha havido reação agressiva, ríspida e espalhafatosa por parte da loja. Assim entendeu a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao manter a decisão da segunda instância da Justiça do Paraná que negou pedido de indenização feito por um casal de consumidores que viveu o episódio.

A ação foi movida contra uma grande rede de supermercados do sul e sudeste do País. Os consumidores alegavam ter sofrido grande constrangimento pelo acionamento do dispositivo antifurto fixado num pacote de pilhas que haviam comprado. O alarme soou quando o casal saía do estabelecimento empurrando dois carrinhos com as compras feitas. Foi constatado por um empregado do supermercado que o funcionário do caixa havia esquecido de retirar o dispositivo.

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Em primeira instância, o pedido de indenização por dano moral foi julgado procedente, considerando a responsabilidade objetiva do supermercado por se tratar de relação de consumo. A decisão fixou em R$ 3.059,25 a indenização para cada um dos consumidores, mais juros de mora e correção, além de honorários advocatícios de 13% sobre o a condenação.

O casal apelou para que o valor fosse aumentado. A rede de supermercados apelou para que a ação fosse julgada improcedente. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) entendeu que não seria o caso de pagamento de indenização porque o disparo de um alarme desse tipo não poderia ser interpretado como uma acusação de furto, devendo ser encarado com naturalidade pelo cidadão de bem.

Inconformados, os consumidores recorreram ao STJ. O relator, ministro Aldir Passarinho Junior, afirmou que a decisão do TJ-PR foi tomada com base na análise dos fatos constantes do processo, o que impede que seja revista pelo STJ. Tal como narrado pelo Tribunal de segunda instância, não houve qualquer atitude dos servidores da loja no sentido de agravar o incidente, tendo somente soado o alarme. Para o ministro, o fato, ainda que desagradável, representa um dissabor, um contratempo, mas não chega a gerar, por si só, direito indenizável, já que não causa dor ou sofrimento.

O ministro Aldir Passarinho Junior ainda destacou que existem desfechos exagerados para situações semelhantes à vivida pelos consumidores do Paraná. Por vezes, a reação dos funcionários das lojas é agressiva, ríspida, espalhafatosa. Há casos, inclusive, de revista nos consumidores, o que exige posicionamento diferente da Justiça, pois, nessas hipóteses, a esfera moral das vítimas é atingida. O voto do ministro relator foi seguido por unanimidade pelos demais membros da Quarta Turma.
Fonte: www.stj.gov.br

(http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=86466)

Publicado em: 15/02/2008 – 10h06

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Trote telefônico

08/01/2008 por fernandabbarbosa

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Chatear e encher

Um amigo meu me ensina a diferença entre “chatear“ e “encher“.
Chatear é assim:
Você telefona para um escritório qualquer na cidade.
- Alô! Quer me chamar, por favor, o Valdemar?
- Aqui não tem nenhum Valdemar.
Daí a alguns minutos você liga de novo:
- O Valdemar, por obséquio.
- Cavalheiro, aqui não trabalha nenhum Valdemar.
- Mas não é do número tal?
- É, mas aqui não trabalha nenhum Valdemar.
Mais cinco minutos, você liga o mesmo número:
- Por favor, o Valdemar já chegou?
- Vê se te manca, palhaço. Já não lhe disse que o diabo desse Valdemar nunca trabalhou aqui?
- Mas ele mesmo me disse que trabalhava aí.
- Não chateia.
Daí a dez minutos, liga de novo.
- Escute uma coisa! O Valdemar não deixou pelo menos um recado?
O outro desta vez esquece a presença da datilógrafa e diz coisas impublicáveis.
Até aqui é chatear. Para encher, espere passar mais dez minutos, faça nova ligação:
- Alô! Quem fala? Quem fala aqui é o Valdemar. Alguém telefonou para mim?

(Autor: CAMPOS, Paulo Mendes. “Chatear e encher”. Para gostar de ler. vol. 2. São Paulo, Ática, 1983. p. 35. )

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Documentário: Notícias de uma Guerra Particular

04/01/2008 por fernandabbarbosa

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Gênero Documentário
Direção João Moreira Salles e Kátia Lund
Idioma Português
Ano de produção 1999
País de produção Brasil
Duração 56 min.
Distribuição Videofilmes
Região Multizonal
Áudio Dolby Digital 2.0 (Português)
Vídeo Tela Cheia
Cor Colorido

O filme foi encomendado pela TV francesa, sendo realizado em 1998 e 1999. Eleito pela Revista de Cinema como um dos melhores filmes brasileiros contemporâneos “Notícias de uma guerra particular” retrata o violento cotidiano do Rio de Janeiro.

Assista agora mesmo! 

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A importância do registro civil de nascimento

22/12/2007 por fernandabbarbosa
Com a aprovação da lei 9.534, em 1997 o registro  civil passou a ser gratuito no Brasil para todas as crianças.
O vídeo tem duração de 30 segundos e aborda o direito de toda criança de ter o seu registro civil.
O documento permite que o infante seja matriculado na escola, receba vacinas e até benefícios do governo. Além disso, o documento oficial permite ao governo planejar de maneira mais eficiente, programas voltados a essa faixa etária.
Basta apenas que um dos pais compareça ao cartório mais próximo na cidade ou em um município vizinho, munidos de algum documento de identificação.
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Estudante de Direito

15/12/2007 por fernandabbarbosa

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1. Estudante de Direito não copia: Compila.
2. Estudante de Direito não fala: Defende idéias.
3. Estudante de Direito não tem professor: Tem colega que aplica a matéria.
4. Estudante de Direito não dorme: Se concentra.
5. Estudante de Direito não faz sexo: Pratica conjunção carnal.
6. Estudante de Direito não se distrai: Analisa a inter-relação simbiótica dos insetos a sua volta.
7. Estudante de Direito não falta à faculdade: É solicitado em outros lugares. 
8. Estudante de Direito não cola: Tem código comentado por ele próprio.
9. Estudante de Direito não diz besteiras: Defende uma outra corrente.
10. Estudante de Direito não fica lendo e-mail em serviço: Pesquisa jurisprudência.
11. Estudante de Direito não lê revistas na sala de aula: Se informa sobre os acontecimentos da sociedade.
12. Estudante de Direito não fica bêbado no bar da faculdade: Se socializa com a comunidade.
13. Estudante de Direito não mente: Faz alegações desprovidas de provas!!!

Fonte: Internet

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Direito dos animais

13/12/2007 por fernandabbarbosa

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Documentário: “A carne é fraca” 

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Descubra o endereço de um telefone público

12/12/2007 por fernandabbarbosa

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É possível consultar a lista de telefones públicos (orelhões) selecionando a UF, Município, Localidade ou Bairro.

Selecionando a localidade você obtém a lista de endereços e além disso, também pode consultar os telefones públicos por tipo de característica como por exemplo, se ele está acessível 24 horas, se realiza chamadas de longa distância nacional ou internacional e por tipo de adaptação para deficientes: auditivo ou da fala e de locomoção.

Esta consulta pode ser feita diretamente no site da ANATEL- Agência Nacional de Telecomunicações.

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Por favor, não adianta enviar comentários para que eu faça a busca do endereço do telefone público.

O post é claro, e nele está indicado o link da ANATEL que vocês deverão acessar para fazer a busca sozinhos.

É muito simples!!!

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Obrigada pelos inúmeros comentários, incluindo o de um leitor que agradecia por ter encontrado o irmão que não via há muitos anos, através desse post.

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E por último, isso aqui é um blog e não o site da ANATEL, portanto, podem deixar comentários, demonstrem a indignação ou até elogiem, se for o caso, os  serviços prestados pelas operadoras de telefonias móveis e fixas, mas não achem que estarão formalizando uma reclamação. Para oficializá-la, deverão utilizar os canais disponíveis no seguinte post:

ANATEL x Operadoras Móveis e Fixas

http://fernandabarbosa.wordpress.com/2007/12/11/29/

ANATEL x Operadoras Móveis e Fixas

11/12/2007 por fernandabbarbosa

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Se você tenta em vão falar com a sua operadora de celular ou telefone fixo, exerça sua cidadania e entre em contato com a agência reguladora.

A ANATEL – Agência Nacional de Telecomunicações é uma autarquia especial, administrativamente independente e financeiramente autônoma,  com funções de regular, fiscalizar e outorgar, de modo a – conforme sua missão – promover o desenvolvimento das telecomunicações do país de modo a dotá-lo de uma moderna e eficiente infra-estrutura de telecomunicações, capaz de oferecer à sociedade serviços adequados, diversificados e a preços justos, em todo o território nacional. Assim, Estado passou da função de provedor para a de regulador dos serviços.

Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações:

Art. 95. Qualquer pessoa que tiver seu direito violado ou tiver conhecimento de violação da ordem jurídica, envolvendo matéria de competência da Agência, poderá reclamar ou denunciar o fato à Agência.

Parágrafo único. A reclamação ou a denúncia poderá ser feita verbalmente, por meio eletrônico, por intermédio da Central de Atendimento ao Usuário ou por correspondência convencional.

Portanto, faça sua reclamação e tenha sua solicitação atendida.
Por telefone, a prestadora de telefonia móvel, por exemplo, tem até 5 dias úteis para entrar em contato com o usuário ou fornecer informação sobre o andamento do pedido.

Não esqueça de anotar, ao final da solicitação, o número do atendimento.

Confira!

Com o objetivo de dar transparência aos usuários quanto aos índices de reclamações relativas à prestação dos serviços de telefonia fixa e móvel e estimular a competição entre as prestadoras na busca da excelência do atendimento aos usuários a ANATEL divulga periodicamente os rankings de reclamações das empresas de telefonia móvel e fixa.

Consulte, abaixo, o desempenho das operadoras:anatel1.jpg

Fonte: www.anatel.gov.br

anatel31.jpg 

Fonte: www.anatel.gov.br 

Entre em contato com a ANATEL:

Central de Atendimento 0800 33 2001

A central de atendimento da Anatel funciona de segunda a sexta-feira, nos dias úteis, das 8h às 20h. Pelo telefone da Agência é possível registrar reclamações, denúncias, sugestões ou pedidos de informações. 

Atendimento Eletrônico  

Utilize o serviço de auto-atendimento para registrar e acompanhar reclamações, denúncias, pedidos de informação, sugestões e elogios. O acesso ao sistema é feito mediante cadastramento do usuário. Antes de efetuar reclamação sobre os serviços de telecomunicações, no entanto, procure sua prestadora e tenha em mãos, ao entrar em contato com a Anatel, o protocolo de atendimento da empresa.  

Mais!

Confira também o Regulamento dos Direitos dos Assinantes de TV por Assinatura, publicado pela ANATEL no dia 05 de dezembro de 2007.

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Queridos leitores, isso aqui é um blog e não o site da ANATEL, portanto, podem deixar comentários, demonstrem a indignação ou até elogiem, se for o caso, os  serviços prestados pelas operadoras de telefonias móveis e fixas, mas não achem que estarão formalizando uma reclamação. Para oficializá-la, deverão utilizar os canais disponíveis no próprio post.