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2ª Turma do STF extingue punibilidade de acusado de comercializar lança-perfume em 1998

25 nov

ATENÇÃO!!!

Decisão recente e possível questão de prova nos próximos concursos.

Tema: LEI PENAL NO TEMPO 

2ª Turma do STF extingue punibilidade de acusado de comercializar lança-perfume em 1998

Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu hoje (9) Habeas Corpus (HC 94397) para extinguir a possibilidade de se punir um acusado de comercializar frascos de lança-perfume em 1998, no estado da Bahia. A decisão seguiu voto do relator do processo, ministro Cezar Peluso.

Ele explicou que, por oito dias, o lança-perfume foi retirado do rol de substâncias de uso proscrito, editada pela Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária), passando a figurar na lista de insumos, chamada D2. Somente oito dias depois essa resolução foi reeditada para incluir novamente o lança-perfume no rol de substâncias entorpecentes.

Para o ministro, o efeito concreto da primeira Resolução 104 da Anvisa foi retirar o consumo, porte e tráfico do lança-perfume do rol de substâncias alcançadas pela antiga lei de drogas (Lei 6.368/76). Assim, pelo princípio constitucional da retroatividade da lei penal mais benéfica (artigo XL), há que se considerar extinta a punibilidade dos acusados de consumo, porte ou tráfico de lança-perfume até a data da edição da segunda Resolução 104 da Anvisa, em 15 de dezembro de 2000.

No caso, a substância com a qual se produz o lança-perfume, o cloreto de etila, ficou fora da lista das chamadas “substâncias de uso proscrito”, editada pela agência. Isso ocorreu quando a Resolução 104, publicada em 7 de dezembro de 2000 pelo então diretor-presidente da Anvisa, não trouxe o cloreto de etila entre as substâncias entorpecentes proibidas. Oito dias depois, a diretoria colegiada da Anvisa reeditou a resolução para novamente incluir o cloreto de etila na lista de substâncias proscritas.

“A questão, portanto, é saber se a primeira edição da Resolução Anvisa 104 produziu ou não efeitos legais até a reedição, oito dias depois. Eu tenho que a resposta é positiva”, afirmou o ministro Peluso.

Segundo ele, o regimento da Anvisa confere a seu diretor-presidente a competência para editar atos normativos ad referendum da diretoria colegiada. Por isso, afirmou ele, “o fato de a primeira versão da Resolução 104 não ter sido posteriormente referendada pelo órgão colegiado não lhe afasta a vigência entre sua publicação no Diário Oficial da União e a realização da sessão plenária que negou o referendo”.

Ele acrescentou que, no caso, não se trata de ato administrativo complexo, mas de ato simples. “O ato administrativo ad referendum, neste caso, é ato simples, decorrendo da vontade de um único órgão, a diretoria da Anvisa, representada, excepcionalmente, por seu diretor-presidente, mas, com caráter precário, podendo ser alterado ou revogado pelo órgão colegiado.”

Conforme explicou Peluso, o propósito de a norma conferir ao diretor-presidente da Anvisa a competência para editar resoluções urgentes é precisamente assegurar a vigência imediata dessas resoluções nos casos em que se tem de aguardar a reunião do órgão colegiado. Ele acrescentou que a nova resolução editada pelo órgão colegiado da Anvisa não questionou a urgência da matéria e da primeira Resolução 104, o que tornaria ilegal o ato do diretor-presidente, mas apenas lhe alterou substancialmente o conteúdo material.

“Sendo formalmente válida a resolução editada pelo diretor-presidente, [ela] produziu efeitos até a republicação com texto absolutamente diverso, oito dias depois. Não vejo como reconhecer nulidade à primeira decisão da Resolução 104 sem incorrer em indevida apreciação do mérito do ato administrativo, que produziu efeito durante sua curta vigência”, disse o ministro.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de extinção da punibilidade do crime por considerar que a primeira resolução foi um ato “manifestamente inválido, carecendo, portanto, de eficácia”.

RR/LF

Processos relacionados
HC 94397

 Fonte: STF

Zina do programa Pânico é detido com cocaína

30 out

O comediante Marcos da Silva Herédia,  o Zina do programa Pânico, 28 anos, foi detido por porte de droga.

Enquanto a lei 6.368 previa a detenção e pagamento de dias-multa, o advento da – Lei Antidrogas trouxe à baila um abrandamento das referidas condutas, onde, àqueles considerados como usuários serão submetidos às seguintes penas: advertência sobre os efeitos das drogas; prestação de serviços à comunidade; medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo, senão vejamos:

“Art. 28.  Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

I – advertência sobre os efeitos das drogas;

II – prestação de serviços à comunidade;

III – medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

§ 1o  Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.

§ 2o  Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

§ 3o  As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses.

§ 4o  Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.

§ 5o  A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas.

§ 6o  Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:

I – admoestação verbal;

II – multa.

§ 7o  O juiz determinará ao Poder Público que coloque à disposição do infrator, gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial, para tratamento especializado.

Art. 29.  Na imposição da medida educativa a que se refere o inciso II do § 6o do art. 28, o juiz, atendendo à reprovabilidade da conduta, fixará o número de dias-multa, em quantidade nunca inferior a 40 (quarenta) nem superior a 100 (cem), atribuindo depois a cada um, segundo a capacidade econômica do agente, o valor de um trinta avos até 3 (três) vezes o valor do maior salário mínimo.

Parágrafo único.  Os valores decorrentes da imposição da multa a que se refere o § 6o do art. 28 serão creditados à conta do Fundo Nacional Antidrogas.

Art. 30.  Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal. ”

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